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Ganho de capital

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O ganho de capital é representado pela diferença positiva entre o valor de revenda de um bem (móvel ou imóvel) e o seu valor de compra.

Ganhos de capital indicam aumento da capacidade contributiva[1] e são geralmente gravados por impostos diretos. como o imposto sobre a renda, seja das pessoas físicas ou mesmo das pessoas jurídicas.

Quando ocorre a venda (ou mesmo a transferência por doação, permuta ou partilha) de qualquer bem, o alienante deve verificar se é o caso de apurar o ganho de capital e pagar o imposto sobre esse valor. Tanto os bens móveis (participações em empresas, carros, jóias, etc.) quanto os imóveis podem gerar ganho de capital. O adquirente (comprador ou o novo proprietário do bem), no momento da aquisição, não está obrigado a pagar o imposto sobre ganho de capital.

São sujeitos à apuração de ganho de capital as operações que importem em:

  • alienação a qualquer título de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos;
  • transferência de direito de propriedade de bens ou direitos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, ou a donatários, inclusive em adiantamento da legítima ou a ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

Cálculo do imposto

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O imposto sobre o ganho de capital é calculado de maneira diferente em se tratando de pessoa física ou pessoa jurídica.

Para pessoas físicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação), até 31/12/2015, aplica-se sobre ele uma alíquota fixa de 15%. A partir de 1º de janeiro de 2016, aplicam-se as seguintes alíquotas:

- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;

- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

- 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e

- 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

Para pessoas jurídicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação) este é somado ao lucro da empresa e tributado conforme a opção pelo lucro presumido ou lucro real.

1) Para as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza realizadas a partir de  1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física sujeitar-se- á às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;

e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Referências

  • CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda - perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros, 2005.
  • SILVA, Mauro José. Imposto de renda. Guia prático do imposto sobre a renda das pessoas físicas. São Paulo: Bafisa, 2008.